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Resolução 31/10/2023

Comissão Executiva Nacional do Solidariedade – Resolução nº 5/2023

Comissão Executiva Nacional do Solidariedade – Resolução nº 5/2023
Dispõe sobre as autorizações expedida pela Comissão Executiva Nacional para a realização das Convenções Estaduais e Municipais para eleições de Diretórios. Com base na competência que lhe é atribuída pelo art. 58, III, “g” do Estatuto do Partido SOLIDARIEDADE, a Comissão Executiva Nacional decide baixar a seguinte Resolução, com efeito em todo o território nacional […]

Dispõe sobre as autorizações expedida pela Comissão Executiva Nacional para a realização das Convenções Estaduais e Municipais para eleições de Diretórios.

Com base na competência que lhe é atribuída pelo art. 58, III, “g” do Estatuto do Partido SOLIDARIEDADE, a Comissão Executiva Nacional decide baixar a seguinte Resolução, com efeito em todo o território nacional e de observância obrigatória por todas as instâncias partidárias:

Art. 1º. Os municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores e os órgãos partidários estaduais dependem de autorização da Comissão Executiva Nacional para realizarem suas Convenções para eleição dos respectivos Diretórios, nos termos do art. 25, § § 2º e 3º do Estatuto do SOLIDARIEDADE.

Art. 2º- Os pedidos de autorização para realização de Convenções Estaduais ou de Convenções Municipais dos municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores devem ser encaminhados à Comissão Executiva Nacional exclusivamente por meio de carta registrada para o endereço da Sede Nacional do partido ou para o endereço de e-mail da Secretaria Nacional do partido (secnacional@solidariedade.org.br).

§ 1º – Os pedidos de autorização devem ser encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data pretendida para a realização da Convenção.

§ 2º – A resposta da Comissão Executiva Nacional, autorizando ou não a realização da Convenção Estadual ou Municipal, será encaminhada por escrito ao órgão partidário solicitante, em termo assinado obrigatoriamente de forma conjunta pelo Presidente Nacional e pelo Vice-Presidente Nacional.

§ 3º – Em hipótese alguma a eventual ausência de resposta da Comissão Executiva Nacional poderá ser tomada como anuência tática para a realização da Convenção.

Art. 3º- A Convenção Estadual ou Municipal, no caso dos municípios com mais 100.000 (cem mil) eleitores, realizada sem a expressa autorização da Comissão Executiva Nacional, observadas as formalidades previstas nesta Resolução e no Estatuto, serão nulas de pleno direito, sujeitando-se os responsáveis às sanções disciplinares admitidas pelo Estatuto e pelo Código de Ética do partido.

Art. 4º – Caso expire o prazo de vigência do Diretório Estatual ou Municipal em razão da ausência de expressa autorização da Comissão Executiva Nacional para a realização da Convenção para eleição do respectivo Diretório, poderá ser designada pelo órgão competente uma Comissão Provisória Estadual ou Municipal.

Art. 5º – As Comissões Executivas Estaduais poderão editar Resoluções próprias para regulamentar a expedição de autorização para realização de Convenções Municipais, no âmbito de sua competência (municípios com menos de cem mil eleitores).

Art. 6º– Esta Resolução passa a vigorar a partir da presente data.

Brasília/DF, 31 de outubro de 2023.
Comissão Executiva Nacional do Solidariedade

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