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Pirâmides Financeiras 09/10/2023

CPI das Pirâmides Financeiras: o resultado

CPI das Pirâmides Financeiras: o resultado
Foto: Pedro Francisco

As investigações da CPI mostraram que a legislação brasileira precisa ser atualizada em diversos aspectos para punir as condutas fraudulentas adotadas por quem se utiliza da prática das pirâmides. Além disso, a partir das investigações, depoimentos e documentos, o relatório apresenta uma lista de 45 recomendações de indiciamentos e faz uma série de sugestões na esfera administrativa a sete órgãos. Conheça os projetos de lei propostos e algumas das principais recomendações feitas aos seguintes órgãos:

Criminalização das pirâmides financeiras

O primeiro projeto de lei sugerido pela CPI das Pirâmides Financeiras passa a considerar crime contra a economia popular condutas para obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (as chamadas “bola de neve”, “cadeias” e quaisquer outros equivalentes).

O projeto também tipifica a pirâmide financeira como crime contra a economia popular e descreve a prática como “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“pichardismo”)”. A pena prevista é de reclusão de 6 a 10 anos, além de pagamento de multa.

Essa pena será aumentada para reclusão de 8 a 12 anos e multa quando o crime for cometido mediante organização, gestão, oferta ou distribuição de carteiras ou intermediação de operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Nos casos em que o crime for cometido por meio da internet ou houver o concurso de duas ou mais pessoas, a pena será aumentada de 1/6 a 1/3. E quando houver vítima determinada, as penas serão aplicáveis sem prejuízo das correspondentes aos crimes contra o patrimônio.

A proposta também altera o Código Penal para tornar crime condutas como elaborar ou distribuir material de publicidade e propaganda ou participar de campanha publicitária em relação ao meio fraudulento. A pena prevista é reclusão de 4 a 8 anos e pagamento de multa.

Atualizando a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro

Já a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional é alterada em diversos pontos. Em um deles para caracterizar como instituição financeira a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, ou quaisquer ativos financeiros, inclusive intermediação, negociação ou custódia. O projeto também propõe que seja considerado crime contra o sistema financeiro imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, ativo virtual ou outro ativo financeiro, com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa.

Também passa a ser crime com igual pena emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, ativos virtuais ou financeiros sem lastro ou garantias suficientes, nos termos da legislação em vigor. Outra conduta passível de pena é exigir, em desacordo com a legislação, juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de ativo virtual ou outro ativo financeiro, com pena prevista de reclusão de 1 a 4 anos e pagamento de multa.

Quando houver fraude à fiscalização ou ao investidor, inserindo em documento comprobatório de ativo virtual ou outro ativo financeiro qualquer declaração falsa ou diferente da que deveria constar, a pena prevista é de reclusão de 1 a 5 anos, além do pagamento de multa.

Por fim, o projeto de lei ainda prevê que quem operar instituição financeira de distribuição de ativos virtuais ou quaisquer ativos financeiros sem autorização ou com autorização obtida de forma fraudulenta ou ainda oferecer, organizar, intermediar, distribuir ou gerir, através de oferta pública de investimento, operação que envolva ativo virtual, valor mobiliário ou qualquer ativo financeiro, com o fim de obter vantagem ilícita, em detrimento de número indeterminado de pessoas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar poderá ser condenado à pena de reclusão de 8 a 12 anos e multa.

Normas para corretoras de ativos digitais

Outro projeto proposto pela CPI aprimora a lei que regulamenta a prestação de serviços de ativos virtuais, que é de autoria do próprio presidente da CPI das Pirâmides, deputado Aureo Ribeiro. A autorização para funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviços de ativos virtuais será concedida a pessoa jurídica constituída no Brasil e estará condicionada ao atendimento de nove requisitos, entre eles: origem lícita dos recursos utilizados na integralização do capital social, na aquisição de controle e de participação qualificada, viabilidade econômico-financeira do empreendimento e conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados.

As transferências de moeda nacional ou estrangeira entre usuário e prestador de serviços de ativos virtuais ou vice-versa deverão ser feitas por meio de conta mantida em nome do usuário em instituição autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

Os ativos virtuais e demais bens e direitos mantidos por cada usuário junto a prestador de serviços de ativos virtuais constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do prestador de serviços de ativos virtuais. Além disso, fica proibida oferta ou negociação de derivativos por prestadores de serviços de ativos virtuais sem a autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O projeto finaliza prevendo punição para a realização de operações no Sistema Financeiro Nacional, no Sistema de Consórcios, no Sistema de Pagamentos Brasileiro e a prestação de serviços de ativos virtuais em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Regras de conduta para os influenciadores

A CPI avança em propostas legislativas para disciplinar a contratação de influenciadores digitais (influencers) para qualquer tipo de anúncio ou propaganda relativa a ativos digitais.  O terceiro projeto de lei define como influenciador qualquer pessoa ou empresa com mais de 20 mil seguidores no conjunto de suas redes sociais e que a relação contratual entre influenciador e seu contratante deve ser divulgada por meio de aviso, de forma clara e facilmente visível, em todas as manifestações do influenciador a respeito dos produtos ou serviços anunciados quando essa relação for de vantagem ou benefícios para o influenciador e o contratante. As empresas de ativos digitais deverão divulgar de forma transparente em seus sites a lista de influenciadores contratados nos últimos cinco anos, mesmo que o contrato seja feito por intermediários. Os contratos com os influenciadores deverão ser feitos sempre por escrito com a descrição detalhada do tipo de publicidade a ser feita, a quantidade de inserções a serem feitas nas mídias sociais e a periodicidade, valor da remuneração do influenciador incluindo benefícios e vantagens.

Programas de milhas agora regulamentados

O quarto e último projeto sugerido pelo relatório final da CPI das Pirâmides disciplina os programas de milhagens ligados às empresas do setor aéreo. A proposta estabelece que as empresas aéreas devem ter regulamentos acessíveis e disponíveis em seus sites e qualquer alteração nesses regulamentos deverá ser amplamente divulgada pelas companhias que não poderão alterar direitos dos titulares de milhas já emitidas.

Os usuários de programas de milhagem das empresas aéreas deverão ter acesso a extratos detalhados dos pontos, saldo total de milhas, forma como cada milha foi adquirida e o prazo para expirar. As milhas terão ao menos dois anos de prazo de validade a partir da data de registro da transação que gerou o acúmulo na conta do usuário. Além da emissão das passagens aéreas por milhagem, as empresas poderão oferecer aos participantes do programa outras alternativas para utilização das milhas, entre elas, o reembolso daquelas compradas diretamente da empresa que administre o programa de milhagem.

Recomendações a órgãos administrativos, fiscais e bancários

Secretaria da Receita Federal:

  • Atualização do conceito de criptoativos;
  • Obrigatoriedade de que os representantes das exchanges estrangeiras reportem à Secretaria da Receita Federal operações com criptoativos que, mensalmente, ultrapassem R$ 30 mil de forma isolada ou cumulativa; e
  • Auditoria nas declarações fiscais dos últimos 5 anos de 28 pessoas físicas e jurídicas por suspeita de crimes contra a ordem tributária.

Banco Central

  • Apuração da conduta de Prestadores de Serviço de Ativos Virtuais (PSAVs) nos casos em que elas fazem depósito e saque em reais por meio de contas bancárias que não são da titularidade do PSAV.

Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

  • Apuração da conduta da Binance no Brasil em relação à venda de derivativos em sua plataforma mesmo após a determinação de “stop order” (suspensão das operações).

Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon)

  • Apuração da conduta de PSAVs, em particular a Binance, que lidera o mercado brasileiro, em relação ao cumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

Agência Nacional de Proteção de dados Pessoais (ANPD)

  • Apuração da conduta de PSAVs, em particular a Binance, em relação ao cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), uma vez que a prestação de serviços financeiros implica também na coleta, tratamento e armazenamento de dados de brasileiros nessas plataformas.

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)

  • Apuração de possíveis crimes contra a ordem econômica e infrações a normas concorrenciais dentro do Brasil com base na atuação de PSAVs internacionais dentro do território nacional.

Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)

  • Retomar o acesso de habilitação para que PSAVs utilizem funcionalidades do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) com o propósito de que os mesmos compartilhem com o COAF transações financeiras de ativos digitais que considerem suspeitas de lavagem de dinheiro.

Saiba mais sobre as investigações aqui

Conheça aqui um pouco do trabalho realizado pela CPI

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