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Aposentadoria rural quem tem direito?
Em seu artigo 6º, a Constituição Federal estabelece que a Previdência Social é direito social, ou seja, está inserida num conjunto de ações e serviços, no âmbito do poder público, cujo objetivo é garantir proteção aos segurados através de diversos benefícios previstos em lei, tais como aposentadorias, seguro desemprego, auxílio-doença, reclusão, pensão, salário maternidade, entre outros. Seus benefícios são concedidos e administrados pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Além de contribuir para a melhoria do bem-estar social, a Previdência Social tem importância econômica para os municípios brasileiros, pois os benefícios recebidos são injetados na economia local. Desta forma, esta política desempenha importante papel para a redução da pobreza e geração de renda – em um país com uma das piores distribuições de renda do mundo. Nesse sentido, a Previdência Social tem sido um instrumento de combate à pobreza e de garantia de renda, reduzindo as desigualdades sociais e conferindo dignidade aos segurados.
O acesso aos benefícios previdenciários é umas das principais demandas das comunidades atendidas pela Fundação Itesp (Instituto de Terras do Estado de São Paulo). Acessá-los é fundamental para garantir a qualidade de vida dessas famílias, pois garantem seus rendimentos em situações de perda de capacidade laborativa, como em casos de idade avançada (aposentadoria), de doença (auxílio-doença), de parto (licença maternidade), entre outros. Assim, os benefícios previdenciários são essenciais para prover a proteção social e econômica.
Neste artigo, vamos abordar de modo geral a aposentadoria rural, que é proporcionada para trabalhadores que exerceram atividades no campo. Elas podem ser conquistadas de três formas: por idade, tempo de contribuição e híbrida.
Tem direito à aposentadoria rural os trabalhadores que prestam serviços/ têm vínculo empregatício com propriedades ou prédios rurais (segurado empregado); os que não possuem vínculo, tais quais os boias-frias, diaristas rurais e trabalhadores volantes (contribuintes individuais); os trabalhadores que embora também não tenham vínculo empregatício, mas que são intermediados pelo sindicato da categoria ou do órgão gestor (segurado trabalhador avulso) e os trabalhadores especiais, que em sua maioria são produtores rurais, pescador artesanal, indígenas, garimpeiros, silvicultores e extrativistas vegetais, que exercem atividades rurais, de maneira individual ou em regime de economia familiar, sem vínculo de emprego (segurado especial).
Para se aposentar, o homem do campo deverá ter no mínimo 60 anos e a mulher 55, ou devem ter o tempo mínimo de contribuição: sendo 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres. Também é possível conquistar a aposentadoria rural de modo híbrido, que é somando o tempo de trabalho na cidade com o tempo de trabalho no campo. Neste caso, homens devem ter 65 anos e mulheres 60, em todos os casos deve-se cumprir 180 dias de carência.
A aposentadoria rural, é classificada pelo INSS como um seguro especial, e de acordo com a legislação, são tidos como segurados especiais os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada, bem como cônjuges, companheiros (as) e os filhos (as) maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também se incluem nesta condição as comunidades tradicionais, extrativistas, pescadores artesanais e artesãos.
Dados referentes à Caderneta de Campo (Safra 2013/2014), comprovam a importância da Previdência Social para os assentados e assentadas do Estado de São Paulo. Segundo este levantamento, em 46% dos lotes situados em assentamentos estaduais, pelo menos uma pessoa recebe um benefício previdenciário. Em relação à Caderneta de Campo (Safra 2017/2018), dados referentes ao Pontal do Paranapanema indicam a mesma proporção de lotes com pelo menos uma pessoa beneficiária da Previdência Social (46%) – em 2253 lotes estaduais situados no Pontal do Paranapanema, há pelo menos uma pessoa beneficiária.