Carregando...

Notícias

Direitos Autorais 30/06/2026

Aureo Ribeiro propõe defesa dos direitos autorais dos artistas na era do streaming

Aureo Ribeiro propõe defesa dos direitos autorais dos artistas na era do streaming
Foto: Pedro Francisco

A indústria fonográfica passou, desde os anos 2000, pela maior reviravolta técnica e mercadológica ocorrida desde seu surgimento na virada do século XIX para o século XX: a oferta de música online. A digitalização musical começou bem antes, com os CDs na década de 1980 e, naquele momento, representou apenas a substituição de uma tecnologia antiga – os conhecidos discos de vinil – por uma nova, os CDs, mas com o mesmo formato mercadológico, de venda de cópias físicas de álbuns musicais para os ouvintes.

Porém, no final dos anos 90, a internet alcançou velocidades de transmissão altas o suficiente para que as músicas pudessem ser transmitidas pela rede mundial de computadores em tempo viável para serem copiadas com praticidade nos computadores dos usuários e, eventualmente no século XXI, serem ouvidas em tempo real, sem necessidade de serem arquivadas nos dispositivos de áudio. Essa disponibilidade online causou duas verdadeiras revoluções na indústria fonográfica:

  1. O colapso da indústria de venda de cópias físicas de álbuns musicais para ouvintes, modelo de negócio vigente durante mais de um século; e

  2. O surgimento do streaming, ou seja, a música disponível em formato online, sem necessidade de ser armazenada em algum tipo de aparelho para ser reproduzida.

 Um problema jurídico

A evolução tecnológica mudou completamente como ouvimos músicas, a forma como ela é comercializada e como os artistas recebem por ela. Em 2021 o streaming já respondia por 80% de todo o faturamento da indústria musical, segundo a Global Musical Report 2021. Em 2025 o streaming musical faturou 22 bilhões de dólares, de acordo com levantamento da União Brasileira de Compositores.

Nesse novo ambiente, as empresas fonográficas deixaram de ser as responsáveis pela produção de cópias físicas (as chamadas companhias gravadoras) e passaram a ocupar a posição de intermediadoras (por meio de empresas agora conhecidas por editoras) entre os artistas e as big techs (grandes conglomerados de tecnologia e comunicação online) que oferecem o serviço de streaming. Porém, essa mudança no papel das editoras também afetou o equilíbrio comercial entre os compositores e elas mesmas.

A classe artística argumenta que as editoras agora ficam com uma parte desproporcional do lucro com a negociação das músicas com os serviços de streaming, e que parte disso é causada por uma legislação que não previu o surgimento de uma tecnologia mercadologicamente tão disruptiva quanto o streaming.

A legislação atual de cessão de direitos autorais permite contratos que não apenas engessam as negociações entre autores e editoras, como também duram muito tempo e possuem cláusulas de renovação automática que causam dificuldades para uma readequação dos contratos entre as partes.

Um exemplo recente é o da discussão dos contratos de cessão de direitos sobre as obras de Roberto Carlos e dos descendentes de Erasmo Carlos com a Editora Fermata. Os contratos em discussão foram assinados em 1963, antes inclusive da primeira Lei que tratava de Direitos Autorais (de 1973), e possuem vigência de até 70 anos após a morte dos autores.

Enquanto os artistas e suas famílias pedem uma oportunidade de renegociação mais clara levando em conta essa nova tecnologia, a Editora argumenta que o contrato de cessão é válido até hoje, pois foi legítimo à época e não previa nenhuma forma de renegociação apenas por mudanças tecnológicas. Na prática, a renegociação entre as partes fica sendo adiada indefinidamente, e os compositores acreditam que uma oportunidade de ter um contrato mais vantajoso é negada a eles. O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal, que vai decidir se os antigos contratos dos veteranos artistas ainda valem na era do streaming.

Evolução legal

O deputado do Solidariedade Aureo Ribeiro (RJ) elaborou o Projeto de Lei 2487/2026, que traz três ajustes na atual Lei de Direitos Autorais, para evitar que novos contratos  de cessão sofram com problemas comuns aos acordos tradicionais celebrados entre artistas e a indústria fonográfica:

  1. Os contratos de cessão patrimonial do direito de autor a terceiro deverão conter cláusula contratual especificando expressamente o prazo de início e término da cessão;

  2. Cláusulas de renovação automática ficarão proibidas, e as renovações de contratos precisam de novos adendos assinados pelo artista ou seu representante legal; e

  3. Após o falecimento do artista, havendo herdeiros menores de idade, contratos de edição em vigor deverão ser renegociados com os representantes legais desses herdeiros. Os herdeiros terão direito ao pagamento regular dos direitos patrimoniais até a negociação de um novo acordo.

Justiça com os artistas

Aureo argumenta que os acordos atuais entre os artistas e as editoras precisam de revisão, pois alguns autores com contratos antigos de cessão de direitos podem até estar vendo suas obras gerarem receitas em plataformas digitais sem receberem nem um centavo dessa renda:

“Esses contratos costumam garantir às editoras um controle quase vitalício sobre as obras. Na prática, as empresas distorcem a lei, criada para proteger os criadores das obras, em benefício próprio. Os artistas assinam contratos sem a compreensão de que, muitas vezes, estão vendendo seus direitos de forma irrevogável, prejudicando a si mesmos e seus herdeiros. Precisamos discutir como acabar com essa exploração e defender os interesses da classe artística.”

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

 

__________

Bruno Angrisano / Solidariedade na Câmara